Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspende julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322
09 de agosto, 2024
Um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento dos Embargos de Declaração (ED) opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional das Indústrias (CNI).
No voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não foram conhecidos os Embargos de declaração postos pela CNT e pela CNI, porque estas opuseram o recurso na condição de amicus curie, sendo acolhido parcialmente os embargos de Declaração opostos pela CNTTTT.
O parcial acolhimento do ED da CNTTT se dá para reconhecer a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deferidos na ADI 5322, atribuindo à decisão eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ADI. Ou seja, os efeitos da decisão somente ocorrem a partir de 12/07/2023.
Três Ministros, além do relator, votaram até o momento, quais sejam: os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Carmem Lúcia acompanharam o voto do Ministro Alexandre de Moraes.
O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos para análise suspendendo o julgamento. Segundo a Emenda 58/2022, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), os processos cujos pedidos de vista se deram após a entrada em vigor da emenda regimental, o prazo para a devolução automática é de 90 dias corridos, a contar da publicação da ata do julgamento no qual houve a interrupção. Assim, o julgamento se estenderá para além do prazo de encerramento informado anteriormente.
Fonte: por Mauricio Busato Nervo Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF