Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspende julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322

Pedido de vista do ministro Dias Toffoli suspende julgamento dos embargos de declaração da ADI 5322

09 de agosto, 2024

Um pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu o julgamento dos Embargos de Declaração (ED) opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres (CNTTT), Confederação Nacional do Transporte (CNT) e Confederação Nacional das Indústrias (CNI).

No voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não foram conhecidos os Embargos de declaração postos pela CNT e pela CNI, porque estas opuseram o recurso na condição de amicus curie, sendo acolhido parcialmente os embargos de Declaração opostos pela CNTTTT.

O parcial acolhimento do ED da CNTTT se dá para reconhecer a autonomia das negociações coletivas (art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal) e modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade deferidos na ADI 5322, atribuindo à decisão eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento do mérito da referida ADI. Ou seja, os efeitos da decisão somente ocorrem a partir de 12/07/2023.

Três Ministros, além do relator, votaram até o momento, quais sejam: os Ministros Cristiano Zanin, Flávio Dino e Carmem Lúcia acompanharam o voto do Ministro Alexandre de Moraes.

O Ministro Dias Toffoli pediu vista dos autos para análise suspendendo o julgamento. Segundo a Emenda 58/2022, que alterou o Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal (RISTF), os processos cujos pedidos de vista se deram após a entrada em vigor da emenda regimental, o prazo para a devolução automática é de 90 dias corridos, a contar da publicação da ata do julgamento no qual houve a interrupção. Assim, o julgamento se estenderá para além do prazo de encerramento informado anteriormente.

Fonte: por Mauricio Busato Nervo Foto: Rosinei Coutinho/SCO/STF

 

 

 

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