17 de janeiro, 2017
Programa de Regularização Tributária
Muitos contribuintes estavam na expectativa de criação ou reabertura de um programa de parcelamento no âmbito do Governo Federal. Em 05/01/2017 foi publicada a Medida Provisória nº 766/2017 que institui o Programa de Regularização Tributária (PRT). Neste programa os contribuintes poderão quitar débitos tributários e não tributários junto à Receita Federal do Brasil (RFB) ou à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN).
É possível incluir no PRT os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, mesmo que já tenham sido objeto de parcelamentos anteriores, e também os débitos decorrentes de lançamento de ofício efetuado após a publicação da MP nº 766/2017.
A regulamentação do Programa pela Secretaria da Receita Federal e pela PGFN deve ocorrer em até 30 (trinta) dias a partir da publicação da referida MP, após isto os contribuintes terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias para protocolar requerimento de adesão ao PRT.
Junto à RFB, para a regularizar os seus débitos o contribuinte poderá optar por uma das seguintes modalidades:
Modalidade |
Forma de pagamento |
I |
Pagamento à vista e em espécie do mínimo de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada. Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB. Após a amortização com créditos, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. |
II |
Pagamento em espécie do mínimo de 24% (vinte e quatro por cento) da dívida consolidada em 24 (vinte e quatro) parcelas. Liquidação do saldo devedor com a utilização de créditos de prejuízo fiscal de IR e de base de cálculo negativa da CSLL (apurados até 31/12/2015 e declarados até 30/06/2016), ou ainda com outros créditos próprios de tributos administrados pela RFB. Após a amortização com crédito, eventual saldo devedor poderá ser parcelado em 60 (sessenta) parcelas. |
III |
Pagamento à vista e em espécie de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada. Pagamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas. |
IV |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado: a) Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado; b) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado; c) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e d) A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. |
Junto à PGFN, são apenas duas modalidades para regularização dos débitos (não existem as modalidades que autorizam compensação com créditos com prejuízos fiscais):
Modalidade |
Forma de pagamento |
I |
Pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada. Parcelamento do saldo devedor em até 96 (noventa e seis) parcelas. |
II |
Pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas, observados os seguintes percentuais mínimos do débito consolidado: a) Da 1ª à 12ª parcela: parcela equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do débito consolidado; b) Da 13ª à 24ª parcela: 0,6% (seis décimos por cento) do débito consolidado; c) Da 25ª à 36ª parcela: 0,7% (sete décimos por cento) do débito consolidado; e d) A partir da 37ª parcela: pagamento do saldo devedor em até 84 (oitenta e quatro) parcelas. |
GARANTIA |
Se o valor consolidado dos débitos ultrapassar R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), o contribuinte deverá apresentar carta de fiança ou seguro garantia judicial. |
Como sempre, se os débitos a serem parcelados forem objeto de discussão administrativa ou judicial, o contribuinte deverá desistir previamente, de forma expressa e irrevogável, das impugnações ou recursos administrativos, bem como das ações judiciais, renunciando a quaisquer alegações de direito. É possível a desistência parcial caso seja viável distinguir os débitos incluídos no PRT dos demais débitos objeto do processo administrativo ou judicial.
No caso de ações judiciais, serão devidos honorários advocatícios. Ademais, a adesão ao PRT implica na manutenção automática de eventual garantia existente em ação judicial.
Por fim, o artigo 10 da MP nº 766/2017 estabelece as seguintes hipóteses de exclusão do Programa de Regularização Tributária:
a) Falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou de seis parcelas alternadas;
b) Falta de pagamento de uma parcela, caso todas as demais já tenham sido quitadas;
c) Constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato de esvaziamento patrimonial do contribuinte visando ao não cumprimento do parcelamento;
d) Decretação de falência ou extinção (por meio de liquidação) da pessoa jurídica;
e) Concessão de medida cautelar fiscal em face do contribuinte;
f) Falta de pagamento de tributos e contribuições vencidos após novembro de 2016;
g) Falta de pagamento do FGTS;
h) Declaração de inaptidão da inscrição no CPNJ.
O PRT representa mais uma oportunidade para os contribuintes quitarem suas dívidas perante a Fazenda Nacional, ainda que não disponha sobre anistia de juros e de multa (como o fizeram parcelamentos anteriores).
Fonte: Escritório A.Augusto Grellert – Advogados Associados - 17/01/2016