30 de setembro, 2024
O Ministério do Trabalho e Emprego, através da Portaria MTE 1.628, de 25/09/2024, altera a Portaria MTE 3.472/2023, que dispõe sobre os procedimentos para o registro das entidades sindicais no MTE, para dispor que as entidades sindicais que não efetuaram a atualização sindical a que se refere o inciso V do caput do art. 2º deverão realizá-la por meio da opção “Atualização Sindical (SR)”, no portal gov.br, até o dia 31 de dezembro de 2024.
O art. 2º, inciso V, da Portaria MTE 3.472/23 é o que define a atualização sindical como sendo o procedimento por meio do qual uma entidade sindical com registro concedido antes de 18 de abril de 2005 promove o seu recadastramento junto ao Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES).
Caso as entidades sindicais não efetuem a atualização sindical referida no artigo anterior, o MTE cancelará o registro sindical.
O Ministério do Trabalho e Emprego alerta que a não atualização dos dados pelas entidades sindicais até o dia 31/12/2024 resultará no cancelamento do respectivo registro sindical.
Para consultar o CNES, acesse: https://cnes.trabalho.gov.br e, para o texto da Portaria MTE 3.472/23, acesse: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-mte-n-3.472-de-4-de-outubro-de-2023-514620126
É de suma importância que as entidades sindicais mantenham atualizados os seus dados no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) para que possam ter legitimidade para o exercício da representação sindical.
Narciso Figueirôa Junior
Assessor Jurídico da NTC & Logística
Fonte: NTC&Logística Foto: Divulgação