27 de agosto, 2018
Nesta segunda-feira (27), o ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), ouvirá representantes do setor produtivo e do ramo dos transportes em audiência pública sobre a lei, sancionada pelo presidente Michel Temer, que autoriza a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) a estabelecer tabelas com preços mínimos para o frete rodoviário. O tabelamento tinha sido uma das várias exigências corporativistas feitas pelos caminhoneiros na greve de maio passado, atendida por meio de medida provisória posteriormente aprovada pelo Congresso, mas que tinha sido imediatamente contestada na Justiça por diversas entidades.
Que só neste fim de agosto estejamos prestes a resolver uma situação esdrúxula criada três meses antes é sinal de que Fux não soube avaliar bem prioridades e pareceu não perceber o dano causado pela MP 832, depois transformada na Lei 13.703/18. Diante da enxurrada de ações no país inteiro, a única medida que o ministro tomou foi, no meio de junho, pedir a suspensão de todas elas para que a matéria fosse decidida no Supremo, evitando decisões conflitantes de juízes em diferentes locais do país.
Logo que as ações chegaram à Justiça, havia motivos suficientes para uma decisão liminar de Fux, pois estavam presentes tanto o periculum in mora (“perigo na demora”), decorrente dos enormes prejuízos que o setor produtivo passaria a ter com o tabelamento, e o fumus boni juris (“fumaça do bom direito”), já que as ações buscavam resguardar a liberdade econômica e a livre iniciativa. Apesar disso, o ministro não tomou decisão nenhuma, deixou que viesse o recesso judiciário e jogou uma definição para o fim de agosto. Nesse meio tempo, governo federal, ANTT, setor produtivo e transportadores viveram em um limbo em que tabelas foram publicadas e depois revogadas, e ninguém sabia o que aconteceria com quem tivesse contratado ou oferecido transporte por valores inferiores aos que tinham sido estabelecidos e posteriormente anulados pela ANTT. A omissão de Fux, portanto, contribuiu para a insegurança em uma atividade vital para o país.
Não custará nada aos participantes da audiência lembrar que tabelamentos – mesmo que em versões atenuadas, como o estabelecimento de preços mínimos e valores diferentes de acordo com particularidades regionais – não passam de medidas populistas que jamais terminaram bem no Brasil. Mas, como o cerne da contestação à Lei 13.703 é a sua flagrante inconstitucionalidade, deverá ser suficiente recordar o inciso IV do artigo 1.º, além dos artigos 170 e 174 da Carta Magna, que consagram a livre iniciativa e a livre concorrência, vedando ao Estado a determinação de preços para atividades contratadas por entes privados. Essa colisão frontal entre o que diz a Constituição e o que pretendia a MP 832 foi solenemente ignorada pelos deputados e senadores que aprovaram o texto, mas não pode passar incólume pelo Supremo, o guardião da Constituição.
Não existe outra solução possível para salvaguardar a liberdade econômica a não ser a declaração de que a Lei 13.703 é inconstitucional, e que produtores e transportadores possam voltar a negociar livremente seus preços, sem imposições por parte do Estado. O Cade, órgão responsável por defender a concorrência no Brasil, já havia alertado para o perigo de a Lei 13.703 instituir um cartel no país. Que isso tenha ocorrido com o apoio dos poderes Executivo e Legislativo já é muito preocupante. Ao Judiciário cabe restaurar a normalidade, com a rapidez que lhe faltou até agora.
Fonte: Gazeta do Povo Foto: Divulgação