29 de novembro, 2017
Nos últimos anos houve um aumento do número de casos de empresas do setor logístico penalizadas administrativamente pelos Conselhos Regionais de Administração (CRA), em virtude do suposto exercício irregular de atividades privativas do administrador, a qual é regulamentada pela Lei 4.769/65.
O CRA, utilizando do seu poder de polícia, entende que algumas empresas, inclusive as de logística, são obrigadas a manter registro perante esse órgão, e, por consequência, sofrer as devidas fiscalizações. Contudo, infere-se dos dispositivos legais regulamentadores da atividade do administrador que somente empresas que têm como atividade fim o exercício profissional da administração, ou que prestem serviços relacionados a esse ramo, é que estão obrigadas a se registrarem no Conselho Regional de Administração e, por consequência, de serem fiscalizadas por esse órgão.
Nesse sentido, o art. 1º da Lei nº 6.839/80 estabelece que “o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros”. Portanto, sociedades que não exercem atividade básica típica de administração, como é o caso das empresas de logística, não estão sujeitas as fiscalizações do Conselho de Administração.
Portanto, para que sejam resguardados os direitos da empresa, é possível o aforamento de demanda judicial (Mandado de Segurança) a fim de desconstituir eventual multa imposta, bem como para que seja declarado judicialmente a não sujeição da empresa ao poder de fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado do Paraná – CRA/PR.
Fonte: Leandro Mendes