TST vai decidir validade de dissídio coletivo quando uma das partes não quer negociar
26 de junho, 2024
O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu na data de ontem (24/06/2024), por maioria, discutir se a regra que exige o comum acordo para o ajuizamento de dissídio coletivo vale mesmo quando uma das partes deliberadamente se recusa a participar do processo de negociação coletiva, em violação ao princípio da boa-fé.
A questão de direito a ser discutida é a seguinte:
A recusa arbitrária do sindicato empresarial ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?
A referida questão será submetida à sistemática dos recursos repetitivos, e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os casos que tratem do mesmo tema.
Lembrando o assunto:
O artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição Federal estabelece que, quando uma das partes se recusa a participar de negociação ou arbitragem, elas podem, de comum acordo, ajuizar o dissídio coletivo de natureza econômica - que visa, entre outros aspectos, definir reajustes salariais. A expressão “de comum acordo” foi introduzida pela Emenda Constitucional 45/2004 (Reforma do Judiciário). Até então, não havia essa exigência.
Com a alteração, a Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST firmou o entendimento de que a concordância do sindicato ou do membro da categoria econômica não teria de ser necessariamente expressa. Em algumas circunstâncias, ela poderia ser tácita - como no caso em que não há oposição explícita da entidade patronal, ou em que há negociação, mas ela chega a um impasse total ou parcial.
Ocorre que, em diversos casos, uma das partes se recusa tanto a negociar quanto a concordar com o ajuizamento do dissídio. Nessa situação, há julgamentos conflitantes da SDC e divergências também no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs). Em razão disso, o ministro Mauricio Godinho Delgado propôs uniformização da questão.
Processo: IRDR-1000907-30.2023.5.00.0000
Fonte: Mauricio Busato Nervo/Assessor Jurídico Fetranspar