Programa de Regularização Tributária (PRT)

Programa de Regularização Tributária (PRT)

03 de fevereiro, 2017

PGFN edita Portaria 152 que regulamenta a MP 766/2017 que instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT)

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 3 de fevereiro de 2017 a Portaria 152, de 2 de fevereiro de 2017, que regulamenta o art. 13 da Medida Provisória nº 766 que trata do Programa de Regularização Tributária (PRT), parcelamento anunciado pelo governo federal no fim do ano passado entre as medidas microeconômicas para aquecer a economia.

O PRT prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário.

Débitos Abrangidos

Como se sabe, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada, e conforme o artigo 1º da Portaria/PGNF, são considerados isoladamente:

a)  os débitos, no âmbito da PGFN, decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos;

b)  os demais débitos administrados pela PGFN;

c)  os débitos relativos às contribuições sociais instituídas pela Lei Complementar nº 110, de 29 de junho de 2001, que institui contribuições sociais, autoriza créditos de complementos de atualização monetária em contas vinculadas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

Ressalta-se que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).

Modalidades de Pagamento e Adesão

Segundo a Portaria, o devedor/sujeito passivo, poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

a)    pagamento à vista de 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais e sucessivas; ou

b)    pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

- da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

- da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento);

- da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,7% (sete décimos por cento); e

- da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas.

Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço , no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos:

a)      período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e

b)      período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.

O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.

Fonte: CNT

Comente pelo Facebook

JORNAL Nov/2024
Top