Programa de Regularização Tributária e Regulamentações da RFB e PGFN
08 de fevereiro, 2017
Programa de Regularização Tributária e Regulamentações da RFB e PGFN
Medida Provisória nº 766/2017
Por meio da Medida Provisória nº 766, de 04/01/2017, foi criado pelo Governo Federal o chamado Programa de Regularização Tributária – PRT, que prevê condições especiais para pagamento e parcelamento de débitos para com a Receita Federal do Brasil (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Poderão ser pagos ou parcelados no PRT os débitos de natureza tributária, ou não tributária, junto à RFB e PGFN com vencimento até 30/11/2016.
O PRT trouxe uma condição importante que retira a escolha dos contribuintes no que diz respeito à seleção dos débitos que pretende incluir no programa: com efeito, o artigo 1º, §2º, parte final, da MP 766 expressamente determina que a adesão ao PRT implica na inclusão de todos os débitos exigíveis em nome do sujeito passivo. Assim, os contribuintes somente poderão afastar do PRT aqueles débitos que estejam com exigibilidade suspensa em virtude de medida judicial, parcelamento anterior, depósito ou em discussão administrativa ou judicial.
Poderão aderir ao PRT tanto as pessoas físicas como as pessoas jurídicas. A adesão ao PRT se dará por meio de requerimento eletrônico a ser efetuado no prazo de até 120 dias, contado a partir das regulamentações feitas pela RFB e PGFN. A Receita Federal publicou no dia 01/02/2017 a Instrução Normativa RFB 1.687/17 e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 03/02/2017 a Portaria 152. Portanto, os contribuintes terão entre fevereiro e início de junho/2017 para fazerem suas adesões.
Além da confissão dos débitos incluídos no PRT (com desistência e renúncia de defesas administrativas ou judiciais), o artigo 1º, §3º determina que adesão ao PRT implica ou está condicionada a esses dois fatores especiais: regularidade dos tributos correntes administrados pela RFB e PGFN, vencidos após 30/11/2016; e cumprimento regular das obrigações com o FGTS. Portanto, para aderir ao PTR o contribuinte não poderá estar inadimplente com débitos vencidos após 30/11/2016 para com a RFB, PGFN e FGTS.
Instrução Normativa nº 1.687/2017 da Receita Federal do Brasil
A Receita Federal publicou no dia 01/02/2017 a Instrução Normativa RFB 1.687/17, que regulamenta o Programa de Regularização Tributária (PRT).
Desse modo, consta na Instrução Normativa da RFB, que os seguintes débitos podem ser liquidados: a) os débitos vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial; b) os débitos provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 30 de novembro de 2016, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 3º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de novembro de 2016; e c) os débitos relativos à CPMF.
Não poderão ser liquidados no PRT os débitos apurados na forma Simples Nacional e os débitos apurados na Simples Doméstico.
A adesão ao PRT poderá ser feita do dia 01/02/2017 até 31/05/2017, mediante protocolo de requerimento no site da Receita Federal. Os contribuintes devem formalizar requerimentos de adesão separados para débitos decorrentes das contribuições sociais e dos demais débitos administrados pela Receita. Para aderir ao PRT, deverá ser feito um requerimento, protocolado exclusivamente no endereço eletrônico da Receita Federal (www.rfb.gov.br), no prazo compreendido entre 01/02/2017 e 31/05/2017.
Com relação ao abatimento das dívidas, poderão ser utilizados no abatimento das dívidas créditos relativos à base de cálculo negativa da CSLL existentes até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, inclusive de empresas controladas, e outros créditos tributários. Não poderão ser utilizados créditos que já tenham sido totalmente utilizados em compensação ou tenham sido objeto de pedido de restituição indeferidos, ainda que pendentes de decisão definitiva.
Para incluir no programa os débitos que estão sendo discutidos administrativamente ou judicialmente, o devedor deverá desistir dos recursos. Ressalta-se que o contribuinte pode ser excluído se deixar de pagar parcelas consecutivas ou 6 alternadas, ou caso falte o pagamento de uma parcela estando pagas todas as demais.
Desse modo, o contribuinte que deseje aderir ao programa, poderá escolher uma das opções de pagamento do débito parcelado, previstas no art. 2º da Instrução Normativa, as quais são: a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor do débito, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e liquidação do restante com créditos tributários (créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB). O saldo remanescente após a amortização com créditos poderá ser parcelado em até 70 prestações, quando houver. Os créditos a serem utilizados são os apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016; c) pagamento à vista e em espécie de 20% do débito, e o restante parcelado em até 96 parcelas mensais e sucessivas; d) pagamento em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas com base nos percentuais mínimos previstos no art. 2º da Instrução Normativa.
Vale destacar que, conforme dito acima, em relação aos débitos em discussão nas vias administrativa ou judicial, o contribuinte deverá protocolar no âmbito dos respectivos processos, desistência das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão liquidados, e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais e, no caso de ações judicias, deverá ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.
Portaria nº 152/2017 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional publicou no dia 3 de fevereiro de 2017 a Portaria 152, que regulamenta o art. 13 da Medida Provisória nº 766 que trata do Programa de Regularização Tributária (PRT), o PRT prevê a quitação de dívidas tributárias com o uso do prejuízo fiscal das empresas e créditos tributário.
Como se sabe, o PRT abrange os débitos de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão judicial, mesmo que em fase de execução fiscal já ajuizada. Ressalta-se que não poderão ser liquidados na forma do PRT os débitos apurados na forma do Simples Nacional.
Segundo a Portaria, o devedor/sujeito passivo, poderá liquidar os débitos abrangidos pelo PRT mediante a opção por uma das seguintes modalidades: I) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; ou II) pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado: a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%; b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%; c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Quando o valor da dívida consolidada for igual ou superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), além do pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, o deferimento fica condicionado à apresentação de carta de fiança ou seguro garantia judicial.
A adesão ao PRT se dará mediante requerimento a ser realizado exclusivamente por meio do sítio da PGFN na Internet, no endereço, no Portal e-CAC PGFN, opção "Programa de Regularização Tributária", disponível no menu "Benefício Fiscal", observando-se os seguintes períodos: a) período de 06 de março de 2017 a 03 de julho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso I do art. 2º; e b) período de 06 de fevereiro de 2017 a 05 de junho de 2017, para o parcelamento de que trata o inciso II do art. 2º.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, conforme o caso, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento de adesão.
Fonte: CNT