FIEP - Governo do Estado prorroga em mais um ano benefícios fiscais de ICMS que venceriam dia 30/4
15 de abril, 2020
DECRETO N. 4.462, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - PODER EXECUTIVO
Altera o RICMS/PR para prorrogar até 30/04/2021 os benefícios de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas destinadas a fabricante de móveis e esquadrias de madeira de painéis MDP, MDF e chapas de fibras de madeira, e nas saídas de piso laminado a atacadistas e varejistas, bem como nas operações promovidas pelo estabelecimento engarrafador de vinho, nos termos do Anexo VI.
Além disso, prorroga até 30/04/2021 os benefícios de créditos presumidos nas operações com equipamentos e implementos rodoviários; medidores de energia; móveis (MDP, MDF e chapas de fibras de madeira); óleo de soja refinado; margarina vegetal e alguns outros derivados de soja; reciclagem de embalagens vazias de agrotóxicos e de lubrificantes; peixes; preparação e fiação de fibras de algodão; artigos para viagem calçados e outros artefatos, de couro, inclusive seus acessórios, de produtos têxteis e de artigos de vestuário; e vinho, nos termos do Anexo VII.
DECRETO N. 4.463, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - PODER EXECUTIVO
Altera o RICMS/PR para prorrogar até 30/04/2021 os benefícios de créditos presumidos nas operações com fermentos e outros produtos químicos; cadeados, fechaduras, ferrolhos, dobradiças, guarnições e ferragens; filmes plásticos, sacos e sacolas plásticas; jogos eletrônicos; sucos de frutas, néctares de frutas e bebidas alimentares à base de soja; torres para linhas de transmissão de energia e estruturas metálicas para subestações; e com veículo automotor salvado de sinistro, nos termos do Anexo VII.
DECRETO N. 4.474, DE 8 DE ABRIL DE 2020 - PODER EXECUTIVO
Altera o Decreto n. 6.434/2017, que dispõe sobre o Programa Paraná Competitivo, e revoga o Decreto n. 2.659/2019, que dispunha sobre a Política de Governança de Benefícios Fiscais do Estado do Paraná.
Entre diversas alterações, a norma insere como premissa do Programa Paraná Competitivo o incremento das atividades portuárias e aeroportuárias no território paranaense, permitindo ao Poder Executivo a concessão de benefícios fiscais existentes em outro estado da Região Sul, mediante Protocolo de Intenções a ser firmado com o autor do projeto de investimento.
Além disso, insere definição dos tipos de investimentos aceitos no âmbito do Programa, como aqueles que englobam aquisição de bens, equipamentos, ferramentas e veículos, bem como aqueles aplicados em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I).
O novo Decreto reduz, ainda, o montante mínimo de investimento exigido para a concessão de créditos presumidos nas operações de "e-commerce", para R$ 360.000,00, que corresponde a 10% do que se exigia anteriormente para todos os investimentos, aplicando-se inclusive nas operações com mercadorias importadas, com algumas condições.
Neste aspecto das operações de "e-commerce", também alterou a carga efetiva mínima resultante da concessão de créditos presumidos, nas saídas realizadas até 31/12/2022: naquelas sujeitas às alíquotas de 7% e de 12%, desde que resulte carga correspondente a 2%; e naquelas sujeitas à alíquota de 4%, no montante que resulte carga correspondente a 1% do valor da operação.
Em relação ao incremento das atividades portuárias e aeroportuárias, estabelece a concessão de créditos presumidos ao estabelecimento paranaense que realizar operações de revenda de mercadorias importadas por meio de portos e aeroportos do Estado, resultando em carga tributária efetiva mínima de 1,5% a 9,5%, dependendo da operação.
Por fim, o decreto cria novas atribuições da APD (Agência Paraná de Desenvolvimento - Invest Paraná), revogando dispositivo que dizia respeito à Comissão de Governança e Gestão de Benefícios Fiscais (CGGBF).
Fonte: FIEP