CNT - Sancionados os Programas Emergenciais de Acesso a Crédito (Peac) e de Suporte a Empregos

CNT - Sancionados os Programas Emergenciais de Acesso a Crédito (Peac) e de Suporte a Empregos

21 de agosto, 2020

Publicadas as Leis nº. 14.042/2020, e nº 14.043/2020, que instituem os Programas Emergenciais de Acesso a Crédito (Peac) e de Suporte a Empregos.

As normas são provenientes das Medidas Provisórias (MPV) 944/2020 e 975/2020, sancionadas ontem (19/08/2020), em cerimônia realizada no Palácio do Planalto que contou com a presença do Presidente da Confederação Nacional do Transporte (CNT), Vander Costa.

Lei nº. 14.042/2020 - PEAC-FGI:

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac), sob a supervisão do Ministério da Economia, tem o objetivo de facilitar o acesso a crédito e de preservar agentes econômicos em razão dos impactos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19, para a proteção de empregos e da renda.

O Programa Peac-FGI (Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia por meio da disponibilização de garantias via Fundo Garantidor para Investimentos - FGI), é destinado a empresas de pequeno e médio porte, a associações, a fundações de direito privado e a sociedades cooperativas, excetuadas as sociedades de crédito, que tenham sede ou estabelecimento no País e tenham auferido no ano-calendário de 2019 receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e inferior ou igual a R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).

Somente serão elegíveis à garantia do Peac-FGI as operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2020 que observarem as seguintes condições:

I - prazo de carência de, no mínimo, 6 (seis) meses e, no máximo, 12 (doze) meses;

II - prazo total da operação de, no mínimo, 12 (doze) meses e, no máximo, 60 (sessenta) meses; e

III - taxa de juros nos termos do regulamento.

O Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia de recebíveis (Peac-Maquininhas) é destinado à concessão de empréstimo garantido por cessão fiduciária de recebíveis a constituir em arranjo de pagamento a microempreendedores individuais, a microempresas e a empresas de pequeno porte.

Lei nº 14.043/2020 - Folha de Pagamento:

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos tem a finalidade de pagamento de folha salarial de empregados ou de verbas trabalhistas, destinado à realização de operações de crédito com os seguintes agentes econômicos:

I - empresários;

II - sociedades simples;

III - sociedades empresárias e sociedades cooperativas, exceto as sociedades de crédito;

IV - organizações da sociedade civil, definidas no inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, e no inciso IV do caput do art. 44 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e

V - empregadores rurais, definidos no art. 3º da Lei nº 5.889, de 8 de junho de 1973.

O Programa Emergencial de Suporte a Empregos é destinado aos agentes econômicos citados acima com receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), calculada com base no exercício de 2019.

As linhas de crédito concedidas no âmbito do Programa abrangerão até 100% (cem por cento) da folha de pagamento do contratante, pelo período de 4 (quatro) meses, limitadas ao valor equivalente a até 2 (duas) vezes o salário-mínimo por empregado.

Acesse a íntegra das Leis nos links abaixo:

Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, Programa Emergencial de Acesso a Crédito (Peac),

Lei nº 14.043, de 19 de agosto de 2020, Programa Emergencial de Suporte a Empregos.

Fonte: CNT Foto: Divulgação

 

 

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